CORE-MA

FAQ (Perguntas Frequentes)

O Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Maranhão – Core-MA é uma autarquia Federal criada por lei, responsável pela fiscalização e regulamentação da profissão de representante comercial autônomo no Estado. Tem autonomia técnica, administrativa e financeira, mantida com as contribuições pagas pelos representantes comerciais.

O CORE é uma autarquia federal especial, criada por lei, com a finalidade de realizar a fiscalização e a regulamentação da profissão, tendo a competência também de avaliar se os representantes comerciais que entram no mercado possuem os requisitos determinados na Lei nº 4.886/65 para atuar. O CORE também tem por função punir os profissionais que descumprem o Código de Ética.

O CORE é um Conselho Profissional, que fiscaliza e regulamenta a profissão, sendo obrigatório o registro de todos os representantes comerciais. O sindicato tem a função de defender os interesses particulares, individuais ou coletivos, de toda a categoria, buscando a concessão de benefícios diretos e imediatos, além de ajuizar ações na justiça em favor do representante comercial.

Toda pessoa física ou jurídica que exerce representação comercial autônoma, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios. O registro no CORE é obrigatório para toda Pessoa Física ou Jurídica que exerçam a atividade de representação comercial, conforme a Lei 4.886/65, com as modificações introduzidas pela Lei 8.420/92 e Lei 12.246/2010. O profissional ou empresa tem o prazo de 60 dias para se registrar no Conselho após iniciar suas atividades, caso contrário, incidirá multa por registro fora do prazo.

Como a função dos Conselhos Profissionais é regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão, a vantagem de ser registrado é estar habilitado legalmente para exercer a profissão, amparado pelas garantias da legislação específica. Já a defesa dos interesses particulares, individuais ou coletivos, e a concessão de benefícios diretos e imediatos é função dos Sindicatos e não dos Conselhos.

O exercício da profissão de representante comercial autônomo é regido por legislação própria, não caracterizando vínculo de emprego com a representada, mas através de contrato entre as partes. Sua remuneração é percebida em forma comissões sobre as vendas, com percentual estipulado em contrato. Já o vendedor empregado, tem vínculo empregatício com a empresa, não se enquadrando como autônomo, visto que, tal vínculo, é regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) com anotações em sua Carteira de Trabalho.

Com registro de pessoa física, o representante comercial exerce a atividade utilizando seu próprio nome; seus rendimentos e encargos são quitados mediante emissão do Recibo de Pagamento a Autônomos (RPA), utilizando cadastro individual. É pessoalmente responsável pela intermediação do negócio. O registro de Pessoa Jurídica é para o exercício da atividade de forma empresarial. Seus rendimentos auferidos são quitados mediante a apresentação da nota fiscal e os encargos apurados são recolhidos em nome da empresa.

O Responsável Técnico é o profissional habilitado que tem a responsabilidade do exercício da representação comercial exercida pela pessoa jurídica registrada no CORE, portanto, é o responsável técnico pelas operações desta atividade. De acordo com o art. 1º da Resolução nº 335/05 do Confere, “o registro das pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais dos Representantes Comerciais se fará mediante requerimento dirigido ao Presidente da entidade com a apresentação dos documentos exigidos no § 3º, do artigo 3º da Lei nº 4.886, de 09 de dezembro de 1965, e indicação do seu
responsável técnico, representante comercial, pessoa natural, devidamente registrado no mesmo Conselho Regional e em situação regular perante o órgão”.

Sim. O valor da anuidade corresponde a 50% (cinquenta por cento) da anuidade devida pelos demais profissionais autônomos. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do Responsável Técnico (RT) e da Pessoa Jurídica (PJ). A empresa só estará em situação regular junto ao Conselho se estiver também com a anuidade de seu RT em dia. A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais – Confere, no art. 4º, determina que: o pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação de regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.

Se o representante não estiver devidamente habilitado, a representada corre o risco de ter este profissional declarado como empregado pela Justiça do Trabalho.

Sim.

Poderá comparecer ao Cartório Eleitoral e solicitar uma certidão ou acessar o site do TSE – Tribunal Superior Eleitoral e emití-la.

Não, o registro como Responsável Técnico identifica a pessoa que responde pela empresa perante o conselho, não permitindo que o mesmo emita RPA (Recibo de Pagamento a Autônomo).

Não, você terá que realizar um novo recolhimento das taxas para registro da sua Pessoa Jurídica, pois sendo uma Pessoa Jurídica Societária é obrigatório o registro de Pessoa Física (Responsável Técnico) pela Pessoa Jurídica conforme resolução 335/2005 do CONFERE (Conselho Federal dos Representantes Comerciais).

Conforme disposto no artigo 44, parágrafo único, da Lei 8.420/92, prescreve em cinco anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos que lhe são garantidos pela referida lei.

Sim. É necessário efetuar o pagamento das anuidades do RT (Responsável Técnico) e do PJ (Pessoa Jurídica). A empresa (PJ) só estará em situação regular junto ao Conselho, se estiver também com a anuidade de seu RT em dia. A resolução nº 335/2005, do Conselho Federal dos Representantes Comerciais (CONFERE), determina:
Art. 4º – O pagamento das anuidades decorrentes do registro da pessoa jurídica ficará condicionado à comprovação da regularidade do representante comercial por ela responsável, perante o respectivo Conselho Regional.

Somente tem direito ao aviso prévio os representantes comerciais que tenham contrato de representação em vigor por mais de seis meses conforme artigo 34 da lei 4.886/65. A denúncia, por qualquer das partes, sem causa justificada, do contrato de representação, ajustado por tempo indeterminado e que haja vigorado por mais de seis meses, obriga o denunciante, salvo outra garantia prevista no contrato, à concessão de pré-aviso, com antecedência mínima de trinta dias, ou ao pagamento de importância igual a um terço (1/3) das comissões auferidas pelo representante nos três meses anteriores.

Sim. Salvo mudança na legislação, a representada deve reter o INSS do representante comercial pessoa física: 11%, limitado ao teto máximo. Já o IR depende do valor a receber. Caso seja superior ao limite de isenção, deverá ser retido.

A Lei 6839/80 e a Resolução nº 335/2005 do Conselho Federal dos Representantes Comerciais –Confere- determinam que toda empresa de Representação Comercial tenha um responsável técnico, em situação regular junto ao Conselho, o que acontecia por meio do registro simultâneo de pessoa física. Com a lei nº 12.246, de 27 de maio de 2010, as empresas de Representação Comercial necessitam apenas de um Responsável Técnico (RT), devidamente registrado junto ao Conselho. O que mudou, na prática, além da nomenclatura, foram os valores, que no caso do registro de RT são menores que para registro de Pessoa Física.

Sim, é necessário cancelar o registro junto ao CORE-PE, se o representante comercial (Pessoa Física, Pessoa Jurídica e/ou Responsável Técnico) deixar de exercer a profissão. Quem não dá baixa em seu registro, fica sujeito à cobrança judicial das anuidades, que acumulam a cada ano. Se o Conselho não for oficialmente informado que o representante deixou de exercer a atividade, a obrigatoriedade do pagamento continua. Primeiramente, o registro entra em processo administrativo, depois o valor devido ingressa na dívida ativa e em seguida é movida uma Execução Fiscal. Para requerer o cancelamento do registro é necessário protocolar um requerimento no Departamento de Registro e apresentar os seguintes documentos:

1) Requerimento protocolado no Departamento de Registro do CORE-PE solicitando o cancelamento;

2) Realizar a devolução da carteira e/ou cédula de identidade;

3) Estar em dia com suas anuidades, até a data em que foi protocolado o requerimento de cancelamento no Departamento de Registro.

Pessoa Jurídica:

1) Requerimento protocolado junto ao Conselho.

2) Comprovar a extinção, por meio de distrato social, ou alteração do contrato social, retirando do objeto e da denominação empresarial os termos: representante, representação comercial, agência, agenciamento,
intermediação, intermediação por conta de terceiros, distribuição ou atividade equivalente.

3) Estar em dia com suas anuidades até a data do protocolo do arquivamento do distrato ou alteração contratual junto ao órgão competente.

Vale lembrar que o cancelamento por falecimento do profissional registrado é feito mediante a apresentação do Atestado de Óbito, com a anuidade quite até a data do óbito.

Nos casos de rescisão injusta do contrato de representação por parte do representado, eventual retribuição pendente, gerada por pedidos em carteira ou em fase de execução e recebimento, tem vencimento na data da rescisão (art. 32, parágrafo 5º da Lei 4.886/65). No caso de rescisão de contrato por iniciativa do representante comercial, de forma imotivada, as comissões pendentes serão pagas até o dia 15 do mês subsequente à liquidação das faturas.

O Advogado do CORE-MA atende representantes de segunda a sexta das 8h às 17h, presencialmente na sede do CORE-MA em São Luís e remoto, através do WhatsApp nº 98 9 9247-9628. 

Tira dúvidas, orienta, revisa contratos, intermedia situações entre o representante e a representada – se as situações e questionamentos se enquadrarem na Lei nº 4.886/1965. 

Atenção! O Advogado do CORE-MA não tem legitimidade para ser procurador do representante em processo judicial ou administrativo, havendo inclusive risco de conflito de interesses. 

Isso significa que, caso o representante necessite de advogado para representá-lo em processo judicial ou administrativo, o Advogado do CORE-MA está impedido de ser advogado do representante.

Nesses casos, o Advogado do CORE-MA pode orientar o representante e seu advogado quanto ao que precisa ser feito.